- 1 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão as comissões administrativas conceder bonificações sobre as taxas constantes deste Regulamento.
- 2 -As bonificações serão concedidas caso por caso, devendo as que se destinem a ter aplicação continuada, quer tenham ou não limitação no tempo, ser submetidas a aprovação da Direcção-Geral de Portos.
Artigo 35.º — Bonificações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998