- 1 -A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pelas administrações portuárias, ou por essas próprias administrações, pagando aqueles as despesas de harmonia com o disposto no artigo 139.º deste Regulamento, ou com o acréscimo de 20% sobre o respectivo encargo global, se a reparação ou a limpeza forem mandadas executar no exterior.
- 2 -O material perdido ou inutilizado será pago às administrações portuárias ao preço do mercado, acrescido de 20%.
- 3 -Os causadores dos estragos são, também, responsáveis pelo pagamento de indemnizações por desaproveitamento das obras e imobilização de equipamentos, pelo tempo que permanecerem inoperacionais.
Artigo 37.º — Reparação de estragos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000