Artigo 37.º
Reparação de estragos
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 14/11/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pelas administrações portuárias, ou por essas próprias administrações, pagando aqueles as despesas de harmonia com o disposto no artigo 139.º deste Regulamento, ou com o acréscimo de 20% sobre o respectivo encargo global, se a reparação ou a limpeza forem mandadas executar no exterior.
- 2 -O material perdido ou inutilizado será pago às administrações portuárias ao preço do mercado, acrescido de 20%.
- 3 -Os causadores dos estragos são, também, responsáveis pelo pagamento de indemnizações por desaproveitamento das obras e imobilização de equipamentos, pelo tempo que permanecerem inoperacionais.