Artigo 38.º
Horário de trabalho
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
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- 1 -As administrações dos portos fixarão, com subordinação aos limites gerais estabelecidos, as horas normais de trabalho e as extraordinárias, de harmonia com as conveniências do serviço.
- 2 -Os períodos de trabalho extraordinário serão fixados pelas administrações portuárias em concordância com o estabelecido nos contratos colectivos de trabalho portuário para os trabalhadores da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários.