- 1 -As administrações dos portos fixarão, com subordinação aos limites gerais estabelecidos, as horas normais de trabalho e as extraordinárias, de harmonia com as conveniências do serviço.
- 2 -Os períodos de trabalho extraordinário serão fixados pelas administrações portuárias em concordância com o estabelecido nos contratos colectivos de trabalho portuário para os trabalhadores da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários.
Artigo 38.º — Horário de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000