Artigo 39.º
Serviço extraordinário
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 14/11/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo nos casos especialmente previstos neste Regulamento, quando se trate de serviços que, de qualquer modo, envolvam mão-de-obra, prestados fora do período normal de trabalho, as taxas base do Regulamento terão os seguintes aumentos:
- a)Dias úteis:
Na hora que antecede o período normal de trabalho e nas três seguintes ao mesmo período - 50%;
Nas restantes horas e horas de refeição - 100%;
- b)Aos domingos, dias feriados e equiparados e dias de descanso semanal - 100%
- a)Dias úteis:
- 2 -Os serviços extraordinários serão facturados do seguinte modo:
- a)As prestações de serviços e demais trabalhos que envolvam mão-de-obra, até ao final do período para que foi aceite a requisição e os fornecimentos, pelas quantidades efectivamente consumidas;
- b)O pessoal utilizado não incluído na prestação do serviço, até ao final do período a que respeitar o serviço efectuado.