- 1 -A reclamação de contas só é admitida desde que seja apresentada dentro do prazo fixado para o seu pagamento e com prévio depósito da importância respectiva.
- 2 -Pela reclamação julgada improcedente, ou quando o erro resulte de falta imputável ao reclamante, será cobrada a importância de 10% do valor da conta reclamada, com o mínimo de 100$00 e o máximo de 1000$00.
Artigo 43.º — Reclamação de contas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998