- 1 -Nenhuma embarcação poderá demandar o porto, acostar ou mudar de posto de acostagem sem prévia autorização da direcção do porto.
- 2 -Compete aos serviços de exploração das administrações portuárias a fixação dos locais de acostagem das diferentes embarcações, conforme a natureza das mercadorias a movimentar, comprimento dos navios, calado e outros factores que se entenda conveniente considerar.
- 3 -A indicação dos locais de acostagem é dada aos pilotos pelos serviços de exploração das administrações portuárias.
- 4 -Quando os mesmos serviços o julguem necessário, poderão as embarcações acostar por fora de outras já acostadas ou amarradas, caso não haja impedimentos, designadamente no respeitante a segurança.
Artigo 45.º — Autorização para acostagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000