Artigo 48.º
Desacostagem ou mudança do posto de acostagem
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 14/11/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A direcção do porto poderá ordenar a desacostagem ou a mudança de local de acostagem de qualquer embarcação sempre que o julgar conveniente, nomeadamente quando o rendimento da carga ou descarga das mercadorias for inferior ao normal por motivos estranhos à administração portuária, suportando a embarcação as despesas inerentes.
- 2 -A falta de cumprimento imediato do estabelecido no n.º 1 deste artigo não só justificará o recurso a meios coercivos pela direcção do porto para fazer respeitar a determinação como também implicará a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e o pagamento de indemnização por prejuízos causados a terceiros, se os houver.