- 1 -A direcção do porto poderá ordenar a desacostagem ou a mudança de local de acostagem de qualquer embarcação sempre que o julgar conveniente, nomeadamente quando o rendimento da carga ou descarga das mercadorias for inferior ao normal por motivos estranhos à administração portuária, suportando a embarcação as despesas inerentes.
- 2 -A falta de cumprimento imediato do estabelecido no n.º 1 deste artigo não só justificará o recurso a meios coercivos pela direcção do porto para fazer respeitar a determinação como também implicará a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e o pagamento de indemnização por prejuízos causados a terceiros, se os houver.
Artigo 48.º — Desacostagem ou mudança do posto de acostagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000