- 1 -As tarifas ou taxas do presente Regulamento salvo nos casos nele contemplados, não se aplicam nos sectores portuários afectos às navegações do tráfego local, da pesca costeira e de recreio e respectivas actividades, devendo constar de regulamentos específicos de cada porto.
- 2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior e as taxas cuja elaboração e fixação, no âmbito deste Regulamento, incumbem às administrações portuárias deverão ser transmitidos à Direcção-Geral de Portos para efeitos de homologação.
Artigo 5.º — Regulamentos específicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998