- 1 -Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas aos cais, ou quem as suas vezes fizer, não podem recusar-se a arriar as suas amarras para facilitar a atracação ou desatracação de outras embarcações, a reforçar ou substituir as suas amarrações, a tomar todas as precauções que lhes forem prescritas e, bem assim, amarrar no lugar que lhes for indicado pelos serviços de exploração das administrações portuárias.
- 2 -Feita a atracação da embarcação, fica a cargo do navio manter a sua segurança e vigiar os cabos de amarração.
- 3 -As amarrações em terra serão feitas pelo pessoal das administrações portuárias, salvo nos casos em que seja permitida a execução dos serviços por pessoal estranho, mas de acordo com as prescrições dessas administrações.
Artigo 53.º — Amarrações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000