- 1 -Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por unidade de arqueação bruta (GT):
- a)Embarcações de carga:
Pelo período de vinte e quatro horas - 6$00;
Por iguais períodos sucessivos - 2$00;
- b)Embarcações de pesca:
Pelo período de vinte e quatro horas - 2$00;
Por iguais períodos sucessivos - 1$00;
- c)Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de vinte e quatro horas - 4$00;
Por iguais períodos sucessivos - 2$00;
- d)Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês - 2$00.
- a)Embarcações de carga:
- 2 -Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.
Artigo 57.º — Taxas
RevogadoVersão 7Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 7
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 31/08/1982