Artigo 57.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 01/05/1998.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por unidade de arqueação bruta (GT):
- a)Embarcações de carga:
Pelo período de vinte e quatro horas - 6$00;
Por iguais períodos sucessivos - 2$00;
- b)Embarcações de pesca:
Pelo período de vinte e quatro horas - 2$00;
Por iguais períodos sucessivos - 1$00;
- c)Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de vinte e quatro horas - 4$00;
Por iguais períodos sucessivos - 2$00;
- d)Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês - 2$00.
- a)Embarcações de carga:
- 2 -Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.