- 1 -É obrigatória a acostagem das embarcações de passageiros, de longo curso, cabotagem e navegação costeira que venham efectuar operações de embarque ou desembarque de passageiros ou de carga ou descarga no porto, desde que estejam em condições de as fazer.
- 2 -O director do porto pode, contudo, dispensar a acostagem, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa. Essa taxa, porém, não será devida sempre que a dispensa for motivada por inexistência de local disponível para as operações ou por conveniência do porto.
Artigo 60.º — Obrigatoriedade de acostagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998