- 1 -As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:
- a)Embarcações de carga:
t = 1,55 T + 6,1 L
- b)Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 1,09 T + 4,77 L
em que:
t = valor da taxa em escudos:
T = unidades de arqueação bruta (GT);
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
- a)Embarcações de carga:
Artigo 62.º — Taxas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 31/08/1982