- 1 -As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:
Por cada 50 GT ou fracção - 156$50.
- 2 -Quando as mesmas embarcações utilizem as referidas obras para realização de outras operações, desde que autorizadas pelos serviços de exploração das administrações portuárias, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas dos coeficientes de 1,5.
- 3 -Quando as mesmas embarcações utilizem obras não destinadas à sua actividade específica, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas do coeficiente de 2,0.
Artigo 64.º — Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - Taxas
RevogadoVersão 5Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/1988