Artigo 67.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 26/09/1989.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:
- a)As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 59.º;
- b)As embarcações de tráfego local com menos de 10 tAB.