Consideram-se navios de passageiros, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, todos os que tenham alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.
Artigo 7.º — Navios de passageiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998