Artigo 7.º
Navios de passageiros
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Consideram-se navios de passageiros, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, todos os que tenham alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.