Artigo 70.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A utilização de defensas está sujeita, nos portos do continente, ao pagamento das seguintes taxas, por cada período indivisível de vinte e quatro horas:
- a)Defensas amovíveis - cada uma ... 120$00
- b)Defensas fixas - por cada fracção de 50 m de comprimento de fora a fora das embarcações ... 100$00
- 2 -Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão as taxas estabelecidas, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
- 3 -As taxas de utilização de defensas, de tipos ou de dimensões especiais, são fixadas pelas comissões administrativas tendo em conta o seu custo e o tempo provável da sua duração.