- 1 -A utilização de defensas está sujeita, nos portos do continente, ao pagamento das seguintes taxas, por cada período indivisível de vinte e quatro horas:
- a)Defensas amovíveis - cada uma ... 120$00
- b)Defensas fixas - por cada fracção de 50 m de comprimento de fora a fora das embarcações ... 100$00
- 2 -Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão as taxas estabelecidas, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
- 3 -As taxas de utilização de defensas, de tipos ou de dimensões especiais, são fixadas pelas comissões administrativas tendo em conta o seu custo e o tempo provável da sua duração.
Artigo 70.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998