Artigo 72.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Para determinados tipos de embarcações e obras acostáveis, providas de defensas, poderão as comissões administrativas estabelecer isenções do pagamento das taxas de que trata o artigo 70.º