Para determinados tipos de embarcações e obras acostáveis, providas de defensas, poderão as comissões administrativas estabelecer isenções do pagamento das taxas de que trata o artigo 70.º
Artigo 72.º — Isenções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998