A exploração de outros meios de querenagem será feita em cada porto, ou directamente pelas administrações portuárias, ou por entidades estranhas, em regime de arrendamento ou de concessão, sendo, neste caso, a sua regulamentação sujeita à aprovação da Direcção-Geral de Portos.
Artigo 76.º — Exploração e regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000