Artigo 86.º
Acção da fiscalização aduaneira sobre o pagamento da taxa do porto
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
A fiscalização aduaneira em serviço nas zonas de jurisdição das administrações portuárias não permitirá o embarque, desembarque, transbordo ou saída da zona do porto de mercadorias sem que se prove o pagamento da taxa de porto, nos casos em que essas administrações o determinem.