A fiscalização aduaneira em serviço nas zonas de jurisdição das administrações portuárias não permitirá o embarque, desembarque, transbordo ou saída da zona do porto de mercadorias sem que se prove o pagamento da taxa de porto, nos casos em que essas administrações o determinem.
Artigo 86.º — Acção da fiscalização aduaneira sobre o pagamento da taxa do porto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998