Artigo 88.º
Medidas de segurança
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 14/11/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Os donos das mercadorias, os seus recebedores e expedidores, ou os seus mandatários, são responsáveis pelas medidas de segurança a adoptar em decorrência dos riscos que as mercadorias armazenadas oferecem pela sua natureza, isoladamente ou em presença de outras, incluindo o pagamento de espaços de armazenagem superiores aos realmente ocupados.
- 2 -Independentemente das medidas de segurança a que se refere o número anterior, as administrações portuárias tomarão mais as que se mostrarem indispensáveis em relação às mercadorias classificadas como carga especial.