- 1 -Os donos das mercadorias, os seus recebedores e expedidores, ou os seus mandatários, são responsáveis pelas medidas de segurança a adoptar em decorrência dos riscos que as mercadorias armazenadas oferecem pela sua natureza, isoladamente ou em presença de outras, incluindo o pagamento de espaços de armazenagem superiores aos realmente ocupados.
- 2 -Independentemente das medidas de segurança a que se refere o número anterior, as administrações portuárias tomarão mais as que se mostrarem indispensáveis em relação às mercadorias classificadas como carga especial.
Artigo 88.º — Medidas de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000