Artigo 93.º
Taxa de armazenagem a descoberto
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras fluviais ou marítimas e dos terraplenos portuários, com mercadorias classificadas como carga geral, são devidas nos portos do continente, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro quadrado, as seguintes taxas, com um mínimo de cobrança de 50$00:
Nos primeiros dez períodos ... $30
Do 11.º ao 30.º período ... 1$00
A partir do 31.º período ... 2$00
- 2 -As taxas de armazenagem a descoberto nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão estabelecidas, tendo em atenção o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo no entanto ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.