- 1 -Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras fluviais ou marítimas e dos terraplenos portuários, com mercadorias classificadas como carga geral, são devidas nos portos do continente, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro quadrado, as seguintes taxas, com um mínimo de cobrança de 50$00:
Nos primeiros dez períodos ... $30
Do 11.º ao 30.º período ... 1$00
A partir do 31.º período ... 2$00
- 2 -As taxas de armazenagem a descoberto nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão estabelecidas, tendo em atenção o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo no entanto ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 93.º — Taxa de armazenagem a descoberto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998