Artigo 94.º
Taxa de armazenagem a coberto
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela ocupação temporária dos armazéns e cobertos com mercadorias classificadas como carga geral são devidas, nos portos do continente, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro cúbico, as seguintes taxas, com um mínimo de cobrança de 50$00:
Nos primeiros dez períodos ... $60
Do 11.º ao 30.º período ... 2$00
A partir do 31.º período ... 4$00
- 2 -As taxas de armazenagem a coberto nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão estabelecidas, tendo em atenção o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.