- 1 -Pela ocupação temporária dos armazéns e cobertos com mercadorias classificadas como carga geral são devidas, nos portos do continente, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro cúbico, as seguintes taxas, com um mínimo de cobrança de 50$00:
Nos primeiros dez períodos ... $60
Do 11.º ao 30.º período ... 2$00
A partir do 31.º período ... 4$00
- 2 -As taxas de armazenagem a coberto nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão estabelecidas, tendo em atenção o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 94.º — Taxa de armazenagem a coberto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998