- 1 -O tráfego de mercadorias será objecto de regulamentos especiais, a elaborar por cada uma das administrações portuárias, donde constarão a natureza dos serviços, âmbito, forma de prestação, taxas aplicáveis e demais condições para a sua boa execução.
- 2 -Os regulamentos referidos no número anterior carecem, para se tornarem executórios, de homologação da Direcção-Geral de Portos.
- 3 -Enquanto não forem cumpridas as formalidades atrás referidas, continuarão a ser aplicadas as normas em vigor sobre a matéria.
Artigo 99.º — Regulamentos especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998