Artigo 99.º
Regulamentos especiais
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O tráfego de mercadorias será objecto de regulamentos especiais, a elaborar por cada uma das administrações portuárias, donde constarão a natureza dos serviços, âmbito, forma de prestação, taxas aplicáveis e demais condições para a sua boa execução.
- 2 -Os regulamentos referidos no número anterior carecem, para se tornarem executórios, de homologação da Direcção-Geral de Portos.
- 3 -Enquanto não forem cumpridas as formalidades atrás referidas, continuarão a ser aplicadas as normas em vigor sobre a matéria.