Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 11/01/1987. Ver a versão consolidada
As juntas autónomas dos portos, quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderão, por deliberação das respectivas comissões administrativas, actualizar as taxas cuja fixação lhes esteja atribuída pelo Regulamento de Tarifas anexo a este diploma.