As juntas autónomas dos portos, quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderão, por deliberação das respectivas comissões administrativas, actualizar as taxas cuja fixação lhes esteja atribuída pelo Regulamento de Tarifas anexo a este diploma.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/1987
Decreto-Lei n.º 8/87 - 1.ª Série(06/01/1987)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 10/01/1987