As taxas que pelo Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos estão sujeitas a aprovação, ratificação ou homologação devem, igualmente, ser submetidas a essas formalidades em caso de alteração.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/1987
Decreto-Lei n.º 8/87 - 1.ª Série(06/01/1987)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 10/01/1987