Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Os regimes especiais existentes nos portos sob administração das juntas autónomas, em matéria de tarifas, serão revistos e ajustados aos princípios estabelecidos pelo presente diploma, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas anexo.