Os regimes especiais existentes nos portos sob administração das juntas autónomas, em matéria de tarifas, serão revistos e ajustados aos princípios estabelecidos pelo presente diploma, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas anexo.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998