- 1 -O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá determinar, por despacho, a aplicação, no todo ou em parte, do Regulamento de Tarifas, aprovado por este diploma, a portos directamente administrados pela Direcção-Geral de Portos.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, cabe ao director-geral de Portos exercer a competência atribuída às juntas autónomas pelo Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.
Artigo 7.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998