- 1 -As SGII constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e deverão ainda satisfazer, em especial, os seguintes requisitos:
- a)Serem de nacionalidade portuguesa, nos termos da legislação aplicável;
- b)Terem sede em território nacional;
- c)O capital social ser representado por acções nominativas;
- d)Terem um capital social não inferior a 400000 contos.
- 2 -O capital social poderá, até ao limite de 75% do respectivo valor, ser realizado em espécie, através de bens imóveis a integrar no património das SGII.
- 3 -As SGII só podem constituir-se depois de os accionistas fundadores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior a 25% do respectivo valor foi realizada e se encontra depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com indicação do valor subscrito por cada accionista.
- 4 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participações superiores a 25% no capital social das SGII, salvo autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 2.º — (Forma, capital social e outros requisitos das SGII)
Vigente desde: 24/07/1985
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Em vigor desde 24/07/1985