- 1 -A constituição das SGII depende da autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -O requerimento para a autorização de constituição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação do montante do capital social e modo da sua realização;
- b)Identificação dos accionistas fundadores e respectivas participações;
- c)Projecto de pacto social;
- d)Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-financeira que visam satisfazer;
- e)Estudo de viabilidade económico-financeira.
- 3 -Verificada a existência dos pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o fomento do investimento imobiliário e desenvolvimento económico, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, poderá conceder, por portaria, a autorização de constituição, aprovando os respectivos estatutos.
- 4 -Quando se trate de sociedades com sede nas regiões autónomas, as autorizações serão ainda precedidas de parecer do respectivo governo regional.
Artigo 3.º — (Processo de constituição)
Vigente desde: 24/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1985