O valor do património não directamente afecto ao objecto das SGII, conforme o n.º 1 do artigo 1.º, não poderá exceder 15% da soma do capital social realizado e reservas.
Artigo 5.º — (Composição patrimonial e gestão)
Vigente desde: 24/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1985