Regula a criação de sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), conferindo-lhes a natureza de instituições parabancárias
(Noção e objecto)
(Forma, capital social e outros requisitos das SGII)
(Processo de constituição)
(Exclusividade de designação)
Apenas poderão usar a designação de sociedades de gestão e investimento imobiliário e respectiva sigla de SGII as sociedades constituídas nos termos do presente diploma.
(Composição patrimonial e gestão)
O valor do património não directamente afecto ao objecto das SGII, conforme o n.º 1 do artigo 1.º, não poderá exceder 15% da soma do capital social realizado e reservas.
(Terrenos para construção)
(Aquisições vedadas)
Não podem ser adquiridos pela sociedade:
(Limites de endividamento)
A importância das responsabilidades efectivas das SGII perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em caso algum, exceder o décuplo do montante do respectivo capital social realizado e reservas.
(Aumentos de capital)
As SGII, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, podem proceder ao aumento do respectivo capital social quando este se encontre integralmente subscrito e realizado.
(Reavaliação do património)
(Relatório e contas)
(Fiscalização pelo Banco de Portugal)
As SGII ficam sujeitas às fiscalização do Banco de Portugal.
(Organização da contabilidade e prestação de informações)
(Imóveis em compropriedade)
As SGII não podem adquirir nem deter imóveis em regime de compropriedade.
(Benefícios fiscais)
(Legislação especialmente aplicável)
As SGII regem-se ainda pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 15 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.