Artigo 13.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 20/09/1990.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -O montante mínimo da coima será de 10000$00 e o máximo de 300000$00 quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular e de 100000$00 a 3000000$00 quando praticada por pessoa colectiva.
- 3 -Os instrumentos de medição encontrados em infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo da coima aplicável, podem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à sua legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito.
- 4 -A coima será aplicada pelo director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área tenha sido detectada a infracção e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos organismos e serviços competentes das respectivas administrações regionais.
- 5 -A negligência é punível.
- 6 -O produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)10% para a entidade que levanta o auto;
- b)10% para a entidade que aplique a coima;
- c)20% para o Instituto Português da Qualidade;
- d)60% para o Orçamento do Estado.