- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os instrumentos de medição encontrados em infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo da coima aplicável, podem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à sua legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 5 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 6 -O produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)10% para a entidade que levanta o auto;
- b)10% para a entidade que aplique a coima;
- c)20% para o Instituto Português da Qualidade;
- d)60% para o Orçamento do Estado.
Artigo 13.º — Contraordenações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2022