Artigo 5.º
Verificação extraordinária
Redação registada como em vigor em 20/09/1990.
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- 1 -Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos 3.º e 4.º, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa das entidades oficiais competentes.
- 2 -Entende-se por verificação extraordinária o conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso.