- 1 -Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos 3.º e 4.º, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa das entidades oficiais competentes.
- 2 -Entende-se por verificação extraordinária o conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso.
Artigo 5.º — Verificação extraordinária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2022
Original
Em vigor de 20/09/1990 a 30/06/2022