- 1 -Os prazos de garantia das prestações de desemprego a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, são reduzidos, em relação aos trabalhadores contratados sem termo, para os seguintes períodos:
- a)No caso do subsídio de desemprego, 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remuneração num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego;
- b)No caso do subsídio social de desemprego, 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remuneração num período de nove meses imediatamente anterior à data do desemprego.
- 2 -Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.
Artigo 4.º — Prestações de desemprego
Vigente desde: 10/08/1991
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